O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
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A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, entre outras, consiste em definir o prazo prescricional a ser aplicado às pretensões de repetição de indébito lastreadas na cobrança indevida de tarifas relativas aos serviços de água e esgoto. Sobre o tema, o STJ firmou orientação de que o prazo prescricional para o ressarcimento por cobrança indevida, na situação em exame, é de 10 (dez) anos, conforme decidido no REsp 1.113.403-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009. Cabe ressaltar que a tese adotada tem como base a não existência de norma específica a reger a hipótese. É norma supletiva do Código Civil, que assim dispõe: Art. 205. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Sendo assim, a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, disposta no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Observa-se, por fim, que os mesmos pressupostos para incidência do prazo vintenário, sob a vigência do Código Civil de 1916, operam-se, igualmente, para a aplicação do prazo decenal, já sob a égide do Código Civil de 2002. É que não há qualquer alteração, na essência, do instituto da prescrição disposto nestas situações, a não ser o próprio lapso temporal, o qual foi reduzido de 20 (vinte) para 10 (dez) anos.
Decisão publicada no Informativo 603 do STJ - 2017
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